Constituição Federal 1988

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público deixou de ser órgão auxiliar da Justiça para ser uma Instituição independente, integrante das funções essenciais à Justiça, sendo-lhe garantida a autonomia funcional, administrativa e financeira:



CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Seção I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.