Documentos Históricos
Este espaço é dedicado à disponibilização de documentos relevantes para a história institucional, com o intuito de tornar pública a trajetória do MPPE e fomentar a pesquisa. Parte desta documentação foi identificada em função do Termo de Cooperação Técnica MP Nº 001/2021, firmado entre o MPPE e o Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano - APEJE, no dia 17 de junho de 2021, em virtude da comemoração dos 130 anos do MPPE.
Constituição Política do Estado de Pernambuco - 1891
"Art. 86. Para representar o Estado, seus interesses, os da justiça pública e dos interditos e ausentes, perante os juízes e tribunais, haverá um Ministério Público, tendo por chefe um Procurador Geral do Estado. Uma lei ordinário dar-lhe-á organização, estabelecendo o seu pessoal e funções"
"Mandamos, portanto, a todas as autoridades, as quais o conhecimento e execução desta Constituição pertencerem, que a executem e façam executar e cumprir tão fiel e inteiramente, como nela se contém.
Publique-se e execute-se em todo o território deste Estado.
Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado de Pernambuco, aos 17 de junho de 1891, terceiro da República." (Transcrição da página 24 da Constituição Política do Estado de Pernambuco - 1891)
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)
Emenda constitucional de 1898
Não houve emenda no artigo que trata do MPPE.
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)
Lei nº 329, de 08 de julho de 1898 - Magistratura Estadual
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 02)
Emenda constitucional de 1904
Não houve emenda no artigo que trata do MPPE.
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)
Lei nº 15, de 14 de novembro de 1891
Capítulo VI
Do Ministério Público
(Artigos 46 a 55)
"Artigo 46 - A competência do Ministério Público consiste em fiscalizar a fiel execução da lei e promover perante as Justiças do Estado a propositura e andamento da ação oficial e daqueles em que forem interessados o Estado, os órfãos, os interditos e ausentes.
Artigo 47 - O Ministério Público se comporá dos seguintes funcionários:
I - Procurador Geral do Estado.
II - Promotores Públicos.
III - Curadores de órfãos, ausentes interditos e massas falidas e Promotores de resíduos com as atribuições conferidas pela legislação anterior que não forem contrárias a presente lei.
IV- Procuradores dos Feitos da Fazenda do Estado e do Município, que além das atribuições atuais, coadjuvarão o Procurador Geral, prestando-lhe as informações que exigir para defesa dos direitos da mesma Fazenda no Superior Tribunal."
(Fonte: APEJE/PE, Série Autógrafo de Leis, livro 16)
(Leia aqui a transcrição completa)
Ofício do Primeiro Procurador Geral do Estado assumindo o cargo.
A excelentíssima Junta Governativa
Tenho a honra de participar-vos que assumi hoje o exercício do cargo de Procurador Geral do Estado. Saúde e fraternidade.
Recife, 20 de janeiro de 1892
O Procurador Geral do Estado
Armínio Coriolano Tavares dos Santos
(Fonte: APEJE/PE, Série Procuradoria Geral do Estado. Vol. 01, fl.01. 1892)
Ofício sobre a designação dos Promotores do Recife
(Fonte: APEJE/PE, Série Procuradoria Geral do Estado. Vol. 01, fls. 02 e 03. 1892)
Promotorias da Capital
Governo do Estado de Pernambuco
2º Seção – Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de janeiro de 1892 – A Junta Governativa do Estado, para a boa execução da lei nº 15 de 14 de novembro último, pela qual foi criada uma terceira promotoria pública nesta capital, resolve que seja esta dividida nos três seguintes distritos, para que em cada um deles sirva preferentemente um dos três promotores:
1º distrito abrangendo as freguesias do Recife, Santo Antônio e Afogados;
2º distrito abrangendo as freguesias de São José e Boa Vista;
3º distrito abrangendo as freguesias da Graça, do Poço da panela e Várzea.
J. V. Meira de Vasconcelos
Ambrósio Machado
(Fonte: Biblioteca Nacional Digital - Hemeroteca Digital - Diário de Pernambuco, de 26 de janeiro de 1892 - nº 20)
Nomeação dos Promotores
(Fonte: Biblioteca Nacional Digital - Hemeroteca Digital - Diário de Pernambuco, de 29 de janeiro de 1892 - nº 23)
Regulamentação da Lei nº 15, 23 de janeiro de 1893.
Capítulo III
Do Ministério Público
(Artigos 68 a 82)
"Art. 68. São órgãos do Ministério Público:
I. O Procurador Geral do Estado.
II. Os Promotores Públicos.
III. Os Curadores Gerais de órfãos, ausentes interditos e massas falidas e Promotores de resíduos.
IV. Os Procuradores da Fazenda do Estado e da do município da capital.
Art. 69. A exceção dos Procuradores da Fazenda do Estado e da do município da capital, os demais funcionários indicados no artigo antecedente serão subordinados ao Procurador Geral do Estado, sendo todavia aqueles obrigados a prestar a este as informações que exigir para a defesa dos direitos das mesmas fazendas perante o Superior Tribunal.
Art. 70. Entre os agentes do Ministério Público e os empregados da justiça haverá inteira independência no que disser respeito ao exercício das respectivas funções."
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 02)
Lei nº 65, de 13 de abril de 1893 - Lei processual.
Lei nº 65 A, de 13 de abril de 1893 - Determina de onde se deduzirá a porcentagem que percebem os Promotores Públicos do interior como Procuradores dos Feitos da Fazenda.
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 02)
Portaria, de 9 de dezembro de 1893
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 02)
Constituição Política do Estado de Pernambuco - 1925
"Art. 67 - O Ministério Público, cuja organização e competências serão estabelecidas em lei ordinária, terá por chefe o Procurador Geral do Estado, que será nomeado pelo Governador dentre os Desembargadores, Juízes de Direito ou advogados de notório saber e idoneidade, que tiverem pelo menos seis anos de prática da sua profissão."
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)
Lei nº 1746, de 01 de junho de 1925 - Da Divisão e Organização do Judiciário
PRIMEIRA PARTE
TITULO SEGUNDO
Das autoridades judiciarias e seus auxiliares
"Art. 6 - São auxiliares da administração da justiça:
1) os jurados ou juizes de facto;
2) os juizes arbitros;
3) o ministério público composto de:
a) procurador geral do Estado;
b) sub-procurador geral do Estado;
c) promotores publicos e respectivos adjunctos;
d) curador de orphãos e interdictos;
e) adjunto de curador de orphãos, exercendo cumulativamente a promotoria de menores abandonados;
f) curador de ausentes;
g) curador de massas fallidas;
h) curador de accidentes no trabalho;
i) promotor de residuos e fundações;
j) procurador e sub-procurador dos feitos da Fazenda Estadoal e solicitadores seus auxiliares;
k) procurador dos feitos da Saude Publica e solicitadores;
l) procurador dos feitos da Fazenda Municipal e solicitadores seus auxiliares
(...)"
TITULO TERCEIRO
Da investidura das autoridades judiciarias e seus auxiliares
CAPITULO 5º
Do ministerio publico
(Artigos 67 a 80)
"Art. 67 - Os membros do ministerio publico são nomeados pelo Governador do Estado."
SEGUNDA PARTE
Titulo II
Das attribuições do Ministério Publico
(Artigos 194 a 209)
Art. 194 - Incumbe ao Procurador Geral do Estado:
1) exercitar a acção penal nos casos de competencia da Camara Criminal ou das Camaras Reunidas;
(...)"
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 10)
Relatório - 1924
"Relatório apresentado ao Sr. Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e Instrução Pública, pelo Dr. Procurador Geral do Estado (Manoel Arthur de Sá Pereira), referente ao anno de 1924"
(Fonte: APEJE/PE, Fundo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, caixa 01)
Relatório - 1925 (1º semestre)
"Relatório apresentado ao Sr. Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e Instrução Pública, pelo Dr. Procurador Geral do Estado (João Paes de Carvalho Barros), em 30 de junho 1925"
"Procurador Geral do Estado - A 13 de abril deste anno tomei posse e assumi o exercício do cargo de procurador Geral que era desempenhado pelo actual Desembargador Manoel Arthur de Sá Pereira, um dos ornamentos da magistratura pernambucana." (p. 6)
(Fonte: APEJE/PE, Fundo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, caixa 01)
Constituição Política do Estado de Pernambuco - 1930
"Art. 68 - O Ministério Público, cuja organização e competência serão estabelecidas em lei, terá por chefe o Procurador Geral do Estado, nomeado pelo Governador dentre os Juízes de Direito ou advogados de notório saber e idoneidade que tiverem pelo menos seis anos de prática da sua profissão."
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)
Lei nº 2089, de 18 de agosto de 1930 - Da Organização e Divisão do Judiciário
PRIMEIRA PARTE
TITULO II
Das autoridades judiciarias e seus auxiliares
"Art. 7 - São auxiliares da administração da justiça:
1) os jurados ou juizes de facto;
2) os juizes arbitros;
3) O Ministério Público, composto de:
a) Procurador Geral do Estado;
b) Sub-Procurador Geral do Estado;
c) Promotores Publicos;
d) Adjuntos de promotores publicos nas comarcas e termo do interior do Estado;
e) Curador de Orphãos e Interdictos;
f) adjunto de Curador de Orphãos, exercendo cumulativamente a Curadoria de Menores abandonados e dos delinquentes;
g) Curador de Ausentes;
h) Curador de Massas Fallidas;
i) Curador às victimas de Accidentes no Trabalho;
j) Promotor de residuos e fundações;
k) Advogado dos presos pobres
(...)"
TITULO III
Da investidura das autoridades judiciarias e seus auxiliares
CAPITULO 5º
Do Ministerio Publico
(Artigos 82 ao 92)
"Art. 82 - Os membros do Ministerio Publico são nomeados pelo Governador do Estado."
SEGUNDA PARTE
Titulo II
Das attribuições do Ministerio Publico
(Artigos 253 ao 265)
"Art. 253 - Incumbe ao Procurador Geral do Estado:
1) exercitar a acção penal nos casos de competencia das Camaras Reunidas;
(...)"
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 13)
Constituição do Estado de Pernambuco - 1935
Capítulo V
Do Ministério Público
(Artigos 84 ao 86)
"Art. 84 - A composição do Ministério Público e as atribuições dos seus membros serão determinadas na lei de organização judiciária do Estado, de acordo com os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Art. 85 - O chefe do Ministério Público será o Procurador Geral do Estado, de nomeação do Governador com a aprovação da Assembleia Legislativa, dentre os bacharéis ou doutores em direito, de notório merecimento, reputação ilibada e com dez anos de prática forense. Terá os mesmos vencimentos dos Desembargadores, servindo por seis anos.
Art. 86 - Os membros do Ministério Público serão nomeados , dentre os bacharéis ou doutores em direito, mediante concurso de provas e de títulos. Depois de dois anos de exercício só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciária ou processo administrativo julgado pelo Conselho Disciplinar, assegurando-se lhes ampla defesa."
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)
Decreto-Lei nº 627, de 16 de junho de 1941 - Consolidação das Leis do Judiciário
PRIMEIRA PARTE
TÍTULO II
Das autoridades judiciárias e seus auxiliares
"Art. 6 - São auxiliares da administração da justiça:
1) os juizes arbitros;
2) O Ministério Público, composto dos seguintes orgãos;
a) Procurador Geral do Estado; b) Sub-Procurador Geral do Estado; c) Promotores Publicos; d) Adjuntos de Promotores Publicos, nas comarcas do interior; e) Curador de Massas Fallida, Ausentes, Resíduos e Fundações; f) Curador de Orfãos e Interditos; g) Curador de Legislação Social; h) Curador de Menores; i) Promotor da Justiça Militar.
TÍTULO III
Da investidura das autoridades judiciárias e seus auxiliares
CAPÍTULO 6º
Do Ministério Público
(Artigos 54 a 72)
"(...)
Art. 57 - O ingresso na carreira do Ministério se fará mediante concurso de provas e títulos ou mediante concurso apenas de título para os que tenham pelo menos dois anos de exercício interino de promotoria.
(...)"
SEGUNDA PARTE
Título III
Das atribuições do Ministério Público
(Artigos 259 a 268)
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 25)
Relatório - 1943
"Relatório das atividades do Ministério Público - no exercício de 1943.
Procurador Geral do Estado Francisco Duarte Lima"
(Fonte: APEJE/PE, Fundo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, caixa 01)
Constituição do Estado de Pernambuco - 1947
Capítulo V
Do Ministério Público
(Artigos 96 ao 100)
"Art. 96 - A composição do Ministério Público e as atribuições dos seus membros serão determinadas na Lei de Organização Judiciária do Estado, de acordo com os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Art. 97 - O chefe do Ministério Público será o Procurador Geral do Estado, nomeado pelo Governador dentre os membros efetivos do Ministério Público, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e na forma do n. VII do Art. 29. Terá os mesmos vencimentos dos Desembargadores, sendo, porém, demissível ad nutum.
Art. 98 - Caberá ao Ministério Público do Estado velar pela estrita aplicação das leis protetoras do trabalho urbano e rural, bem como prestar gratuitamente assistência jurídica ao trabalhador, sem prejuízo das atribuições que competem aos órgãos especiais existentes e aos que a lei venha a criar para tal fim."
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)
Lei nº 1046, de 27 de janeiro de 1951 - Organização Judiciária do Estado
(Fonte: Companhia Editora de Pernambuco - CEPE - Diário Oficial do Estado de Pernambuco, de 28 de janeiro de 1951 - nº 22)
Lei nº 1129, de 06 de agosto de 1951 - Modifica a Lei de Organização Judiciária do Estado
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 34)
Constituição do Estado de Pernambuco - 1967
Seção IV
Do Ministério Público
(Artigos 110 a 113)
"Art. 110 - A composição do Ministério Público e as atribuições dos seus membros serão determinadas em lei específica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição do Brasil.
Art. 111. - O chefe do Ministério Público é o Procurador Geral da Justiça, nomeado pelo Governador, em comissão e na forma do item IX do Art. 34 desta Constituição, dentre os membros efetivos do Ministério Público.
Parágrafo Único - Compete ao Procurador Geral da Justiça , além de outras atribuições conferidas em lei, representar, de oficio, ao Tribunal de Justiça, sobre a inconstitucionalidade de leis e atos estaduais ou municipais.
Art. 112 - Os membros do Ministério Público serão nomeados mediante concurso de títulos e de provas dentre bacharéis de Direito."
(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)
Decreto Lei nº 83, de 11 de setembro de 1969 - Estabelece a organização do Ministério Público do Estado
TÍTULO I
Da composição e Organização do Ministério Público
CAPÍTULO I
Da Composição do Ministério Público
"Art. 1º - Compõem o Ministério Público do Estado:
I - a Procuradoria Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores da Justiça;
III - as Procuradorias de Justiça;
IV - o Conselho Superior do Ministério Público
V - a Corregedoria Geral do Ministério Público;
VI - as Curadorias;
VII - as Promotorias Públicas.
Parágrafo Único - São auxiliares do Ministério Público, na conformidade dos artigos 156 e 162 desta lei, a Secretaria Geral do Ministério Público e os Estagiários.
CAPÍTULO II
Da Organização do Ministério Público
"Art. 2º - O Ministério Público do estado é organizado em carreira, constituída pelos cargos de Procuradores de Justiça, no seu último grau, e de Curadores e Promotores Públicos, esses classificados por entrância, segundo a ordem da Comarca, sendo a primeira o grau inicial da carreira."
(Fonte: Companhia Editora de Pernambuco - CEPE - Diário Oficial do Estado de Pernambuco, de 12 de setembro de 1969 - nº 211)
Constituição do Estado de Pernambuco - 1989
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
(Artigos 67 a 71)
(Fonte: site da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=12&numero=1989&complemento=0&ano=1989&tipo=&url=)
Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
(Fonte: site da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE -https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=2&numero=12&complemento=0&ano=1994&tipo=&url=)