Documentos Históricos

Este espaço é dedicado à disponibilização de documentos relevantes para a história institucional, com o intuito de tornar pública a trajetória do MPPE e fomentar a pesquisa.  Parte desta documentação foi identificada em função do Termo de Cooperação Técnica MP Nº 001/2021, firmado entre o MPPE e o Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano - APEJE, no dia 17 de junho de 2021, em virtude da comemoração dos 130 anos do MPPE.


Constituição de Pernambuco 1891.pdf

Constituição Política do Estado de Pernambuco - 1891

"Art. 86. Para representar o Estado, seus interesses, os da justiça pública e dos interditos e ausentes, perante os juízes e tribunais, haverá um Ministério Público, tendo por chefe um Procurador Geral do Estado. Uma lei ordinário dar-lhe-á organização, estabelecendo o seu pessoal e funções" 



"Mandamos, portanto, a todas as autoridades, as quais o conhecimento e execução desta Constituição pertencerem, que a executem e façam executar e cumprir tão fiel e inteiramente, como nela se contém.

Publique-se e execute-se em todo o território deste Estado.

Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado de Pernambuco, aos 17 de junho de 1891, terceiro da República." (Transcrição da página 24 da Constituição Política do Estado de Pernambuco - 1891)


(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)


Emendas 1898 OCR.pdf

Emenda constitucional de 1898

Não houve emenda no artigo que trata do MPPE.


(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)


Lei n. 329 - 1898.pdf

Lei nº 329, de 08 de julho de 1898 - Magistratura Estadual


(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 02)


Emendas 1904 OCR.pdf

Emenda constitucional de 1904

Não houve emenda no artigo que trata do MPPE.


(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)


Lei nº 15 - 09 de novembro de 1891.pdf

Lei nº 15, de 14 de novembro de 1891

Capítulo VI  

Do Ministério Público 

(Artigos 46 a 55)


"Artigo 46 - A competência do Ministério Público consiste em fiscalizar a fiel execução da lei e promover perante as Justiças do Estado a propositura e andamento da ação oficial e daqueles em que forem interessados o Estado, os órfãos, os interditos e ausentes.

Artigo 47 - O Ministério Público se comporá dos seguintes funcionários:

I - Procurador Geral do Estado.

II - Promotores Públicos.

III - Curadores de órfãos, ausentes interditos e massas falidas e Promotores de resíduos com as atribuições conferidas pela legislação anterior que não forem contrárias a presente lei.

IV- Procuradores dos Feitos da Fazenda do Estado e do Município, que além das atribuições atuais, coadjuvarão o Procurador Geral, prestando-lhe as informações que exigir para defesa dos direitos da mesma Fazenda no Superior Tribunal."

(Fonte: APEJE/PE, Série Autógrafo de Leis, livro 16)


(Leia aqui a transcrição completa)


PG - 1 - fl. 1.pdf

Ofício do Primeiro Procurador Geral do Estado assumindo o cargo.

A excelentíssima Junta Governativa 


Tenho a honra de participar-vos que assumi hoje o exercício do cargo de Procurador Geral do Estado. Saúde e fraternidade. 

Recife, 20 de janeiro de 1892 

O Procurador Geral do Estado

Armínio Coriolano Tavares dos Santos 


(Fonte: APEJE/PE, Série Procuradoria Geral do Estado. Vol. 01, fl.01. 1892)




PG 1 - fl. 2 e 3-mesclado.pdf

Ofício sobre a designação dos Promotores do Recife


(Fonte: APEJE/PE, Série Procuradoria Geral do Estado. Vol. 01, fls. 02 e 03. 1892)

Diário de Pernambuco - 26-01-1892 Divisão do Recife em 3 distritos.pdf

 Promotorias da Capital

Governo do Estado de Pernambuco

2º Seção – Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de janeiro de 1892 – A Junta Governativa do Estado, para a boa execução da lei nº 15 de 14 de novembro último, pela qual foi criada uma terceira promotoria pública nesta capital, resolve que seja esta dividida nos três seguintes distritos, para que em cada um deles sirva preferentemente um dos três promotores:

1º distrito abrangendo as freguesias do Recife, Santo Antônio e Afogados;

2º distrito abrangendo as freguesias de São José e Boa Vista;

3º distrito abrangendo as freguesias da Graça, do Poço da panela e Várzea.


J. V. Meira de Vasconcelos

Ambrósio Machado

(Fonte: Biblioteca Nacional Digital - Hemeroteca Digital - Diário de Pernambuco, de 26 de janeiro de 1892 - nº 20) 

Diário de Pernambuco - 29 de janeiro de 1892 - nomeação dos promotores (1)-convertido.pdf

Nomeação dos Promotores

(Fonte: Biblioteca Nacional Digital - Hemeroteca Digital - Diário de Pernambuco, de 29 de janeiro de 1892 - nº 23


Regulamentação da Lei nº 15 - 1893 - OCR.pdf

Regulamentação da Lei nº 15, 23 de janeiro de 1893.

Capítulo III  

Do Ministério Público 

(Artigos 68 a 82)


"Art. 68. São órgãos do Ministério Público:

I. O Procurador Geral do Estado.

II. Os Promotores Públicos.

III. Os Curadores Gerais de órfãos, ausentes interditos e massas falidas e Promotores de resíduos.

IV. Os Procuradores da Fazenda do Estado e da do município da capital.

Art. 69. A exceção dos Procuradores da Fazenda do Estado e da do município da capital, os demais funcionários indicados no artigo antecedente serão subordinados ao Procurador Geral do Estado, sendo todavia aqueles obrigados a prestar a este as informações que exigir para a defesa dos direitos das mesmas fazendas perante o Superior Tribunal.

Art. 70. Entre os agentes do Ministério Público e os empregados da justiça haverá inteira independência no que disser respeito ao exercício das respectivas funções."       


(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 02)


Lei 65 e 65 A OCR.pdf

Lei nº 65, de 13 de abril de 1893 -   Lei processual.

Lei nº 65 A, de 13 de abril de 1893 - Determina de onde se deduzirá a porcentagem que percebem os Promotores Públicos do interior como Procuradores dos Feitos da Fazenda.

(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 02)


Portaria de 9 de dezembro de 1893 -2.pdf

Portaria, de 9 de dezembro de 1893

(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 02)


1 - Constituição Política do Estado de Pernambuco - 1925.pdf

Constituição Política do Estado de Pernambuco - 1925

"Art. 67 - O Ministério Público, cuja organização e competências serão estabelecidas em lei ordinária, terá por chefe o Procurador Geral do Estado, que será nomeado pelo Governador dentre os Desembargadores, Juízes de Direito ou advogados de notório saber e idoneidade, que tiverem pelo menos seis anos de prática da sua profissão." 


(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)


Lei nº 1746 - 1925.pdf

Lei nº 1746, de 01 de junho de 1925 - Da Divisão e Organização do Judiciário 

PRIMEIRA PARTE 

TITULO SEGUNDO

Das autoridades judiciarias e seus auxiliares


"Art. 6 - São auxiliares da administração da justiça:

1) os jurados ou juizes de facto;

2) os juizes arbitros; 

3) o ministério público composto de:

a) procurador geral do Estado;

b) sub-procurador geral do Estado; 

c) promotores publicos e respectivos adjunctos;

d) curador de orphãos e interdictos;

e) adjunto de curador de orphãos, exercendo cumulativamente a promotoria de menores abandonados;

f) curador de ausentes;

g) curador de massas fallidas;

h) curador de accidentes no trabalho;

i) promotor de residuos e fundações;

j) procurador e sub-procurador dos feitos da Fazenda Estadoal e solicitadores seus auxiliares;

k) procurador dos feitos da Saude Publica e solicitadores;

l) procurador dos feitos da Fazenda Municipal e solicitadores seus auxiliares 

(...)"  


TITULO TERCEIRO

Da investidura das autoridades judiciarias e seus auxiliares

CAPITULO 5º 

Do ministerio publico

(Artigos 67 a 80)

"Art. 67 - Os membros do ministerio publico são nomeados pelo Governador do Estado." 


SEGUNDA PARTE

Titulo II  

Das attribuições do Ministério Publico 

(Artigos 194 a 209)


Art. 194 - Incumbe ao Procurador Geral do Estado:

1) exercitar a acção penal nos casos de competencia da Camara Criminal ou das Camaras Reunidas;

 (...)"


(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 10)


2 - Constituição Política do estado de Pernambuco - 1930.pdf

Constituição Política do Estado de Pernambuco - 1930

"Art. 68 - O Ministério Público, cuja organização e competência serão estabelecidas em lei, terá por chefe o Procurador Geral do Estado, nomeado pelo Governador dentre os Juízes de Direito ou advogados de notório saber e idoneidade que tiverem pelo menos seis anos de prática da sua profissão." 


(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)


Lei nº 2089 - 1930.pdf

Lei nº 2089, de 18 de agosto de 1930 - Da Organização e Divisão do Judiciário

PRIMEIRA PARTE 

TITULO II

Das autoridades judiciarias e seus auxiliares


"Art. 7 - São auxiliares da administração da justiça:

1) os jurados ou juizes de facto;

2) os juizes arbitros; 

3) O Ministério Público, composto de:

a) Procurador Geral do Estado;

b) Sub-Procurador Geral do Estado; 

c) Promotores Publicos;

d) Adjuntos de promotores publicos nas comarcas e termo do interior do Estado;

e) Curador de Orphãos e Interdictos;

f) adjunto de Curador de Orphãos, exercendo cumulativamente a  Curadoria de  Menores abandonados e dos delinquentes;

g) Curador de Ausentes;

h) Curador de Massas Fallidas;

i) Curador às victimas de Accidentes no Trabalho;

j) Promotor de residuos e fundações;

k) Advogado dos presos pobres 

(...)"  


TITULO III

Da investidura das autoridades judiciarias e seus auxiliares

CAPITULO 5º 

Do Ministerio Publico

(Artigos 82 ao 92)


"Art. 82 - Os membros do Ministerio Publico são nomeados pelo Governador do Estado." 


SEGUNDA PARTE

Titulo II  

Das attribuições do Ministerio Publico 

(Artigos 253 ao 265)


"Art. 253 - Incumbe ao Procurador Geral do Estado:

1) exercitar a acção penal nos casos de competencia das Camaras Reunidas; 

(...)"


(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 13)


3 - Constituição do Estado de Pernambuco - 1935.pdf

Constituição do Estado de Pernambuco - 1935


Capítulo V 

Do Ministério Público 

(Artigos 84 ao 86)

"Art. 84 - A composição do Ministério Público e as atribuições dos seus membros serão determinadas na lei de organização judiciária do Estado, de acordo com os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Art. 85 - O chefe do Ministério Público será o Procurador Geral do Estado, de nomeação do Governador com a aprovação da Assembleia Legislativa, dentre os bacharéis ou doutores em direito, de notório merecimento, reputação ilibada e com dez anos de prática forense. Terá os mesmos vencimentos dos Desembargadores, servindo por seis anos.

Art. 86 - Os membros do Ministério Público serão nomeados , dentre os bacharéis ou doutores em direito, mediante concurso de provas e de títulos. Depois de dois anos de exercício só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciária ou processo administrativo julgado pelo Conselho Disciplinar, assegurando-se lhes ampla defesa."


(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)


Decreto-Lei nº 627 - 1941.pdf

Decreto-Lei nº 627, de 16 de junho de 1941  - Consolidação das Leis do Judiciário

PRIMEIRA PARTE 

TÍTULO II

Das autoridades judiciárias e seus auxiliares


"Art. 6 - São auxiliares da administração da justiça:

1) os juizes arbitros;

2) O Ministério Público, composto dos seguintes orgãos; 

a) Procurador Geral do Estado; b) Sub-Procurador Geral do Estado; c) Promotores Publicos; d) Adjuntos de Promotores Publicos, nas comarcas do interior; e) Curador de Massas Fallida, Ausentes, Resíduos e Fundações; f) Curador de Orfãos e Interditos; g) Curador de Legislação Social; h) Curador de Menores; i) Promotor da Justiça Militar.


TÍTULO III

Da investidura das autoridades judiciárias e seus auxiliares

CAPÍTULO 6º 

Do Ministério Público

(Artigos 54 a 72)

"(...)

Art. 57  - O ingresso na carreira do Ministério se fará mediante concurso de provas e títulos ou mediante concurso apenas de título para os que tenham pelo menos dois anos de exercício interino de promotoria.

(...)" 

SEGUNDA PARTE

Título III  

Das atribuições do Ministério Público 

(Artigos 259 a 268)




(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 25)


Constituição do Estado de Pernambuco - 1947 - OCR.pdf

Constituição do Estado de Pernambuco - 1947


Capítulo V 

Do Ministério Público 

(Artigos 96 ao 100)


"Art. 96 - A composição do Ministério Público e as atribuições dos seus membros serão determinadas na Lei de Organização Judiciária do Estado, de acordo com os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Art. 97 - O chefe do Ministério Público será o Procurador Geral do Estado, nomeado pelo Governador dentre os membros efetivos do Ministério Público, de notável saber  jurídico e reputação ilibada, e na forma do n. VII do Art. 29. Terá os mesmos vencimentos dos Desembargadores, sendo, porém, demissível ad nutum.

Art. 98 - Caberá ao Ministério Público do Estado velar pela estrita aplicação das leis protetoras do trabalho urbano e rural, bem como prestar gratuitamente assistência jurídica ao trabalhador, sem prejuízo das atribuições que competem aos órgãos especiais existentes e aos que a lei venha a criar para tal fim.



(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)


Lei de Organização Judiciária 1951.pdf

Lei nº 1046, de 27 de janeiro de 1951 - Organização Judiciária do Estado

(Fonte: Companhia Editora de Pernambuco - CEPE - Diário Oficial do Estado de Pernambuco, de 28 de janeiro de 1951 - nº 22


Lei nº 1129 - 1951.pdf

Lei nº 1129, de 06 de agosto de 1951 - Modifica a Lei de Organização Judiciária do Estado

(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 34)


4 - Constituição do Estado de Pernambuco - 1967.pdf

Constituição do Estado de Pernambuco - 1967

Seção IV 

Do Ministério Público 

(Artigos 110 a 113)


"Art. 110 - A composição do Ministério Público e as atribuições dos seus membros serão determinadas em  lei específica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição do Brasil. 

Art. 111. - O chefe do Ministério Público é o Procurador Geral da Justiça, nomeado pelo Governador, em comissão e na forma do item IX do Art. 34 desta Constituição, dentre os membros efetivos do Ministério Público.  

Parágrafo Único - Compete ao Procurador Geral da Justiça , além de outras atribuições conferidas em lei, representar, de oficio, ao Tribunal de Justiça, sobre a inconstitucionalidade de leis e atos estaduais ou municipais.

Art. 112 - Os membros do Ministério Público serão nomeados mediante concurso de títulos e de provas dentre bacharéis de Direito."


(Fonte: APEJE/PE, Série Leis Estaduais (PE), caixa 50)


Decreto Lei nº 83 de 11-09-1969 (2).pdf

Decreto Lei nº 83, de  11 de setembro de 1969 - Estabelece a organização do Ministério Público do Estado

TÍTULO I

Da composição e Organização do Ministério Público


CAPÍTULO I 

Da Composição do Ministério Público


"Art. 1º - Compõem o Ministério Público do Estado:

I - a Procuradoria Geral de Justiça;

II - o Colégio de Procuradores da Justiça;

III - as Procuradorias de Justiça; 

IV - o Conselho Superior do Ministério Público

V - a Corregedoria Geral do Ministério Público;

VI - as Curadorias;

VII - as Promotorias Públicas.

Parágrafo Único - São auxiliares do Ministério Público, na conformidade dos artigos 156 e 162 desta lei, a Secretaria Geral do Ministério Público e os Estagiários.


CAPÍTULO II 

Da Organização do Ministério Público


"Art. 2º - O Ministério Público do estado é organizado em carreira, constituída pelos cargos de Procuradores de Justiça, no seu último grau, e de Curadores e Promotores Públicos, esses classificados por entrância, segundo a ordem da Comarca, sendo a primeira o grau inicial da carreira." 


(Fonte: Companhia Editora de Pernambuco - CEPE - Diário Oficial do Estado de Pernambuco, de 12 de setembro de 1969 - nº 211


Constituição do Estado de Pernambuco -1989.pdf

Constituição do Estado de Pernambuco - 1989


CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA


Seção I

Do Ministério Público 

(Artigos 67 a 71)


(Fonte: site da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=12&numero=1989&complemento=0&ano=1989&tipo=&url=)


LC121994 (1).pdf

Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco.


(Fonte: site da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE -https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=2&numero=12&complemento=0&ano=1994&tipo=&url=)